PRIVILÉGIO DE MODELO DE UTILIDADE:

Toda modificação (detalhe de funcionamento ou de utilização) introduzida em objeto conhecido (ferramenta, instrumento de trabalho ou utensílio), que seja caracterizada por nova forma ou disposição diferente e que resulte, obrigatoriamente, em sua melhor utilização para o fim que se destina.

Para efeitos de registros e concessões de privilégios, o INPI, Autarquia responsável, instituiu uma classificação quanto à sua natureza, que é importantíssima para o conhecimento do sistema vigente.

A proteção poderá ser requerida internacionalmente, reividicando-se a PRIORIDADE NACIONAL.

É importante lembrar que de acordo com a lei n® 9.279/96, a Lei da Propriedade Industrial que qualquer exposição ou propaganda de um objeto novo junto ao público, salvo na hipótese do artigo 12 da LPI (divulgação anterior no período de graça) retira dele seu caráter de novidade absoluta, e, portanto, se não houve o depósito do pedido de privilégio este novo produto estará em domínio público, ou seja, será de uso comum, inapropriável por quem quer que seja, até mesmo por seu próprio inventor.

Portanto, convém requerer os pedidos de privilégio de todas as novidades antes de seu lançamento no mercado ou de sua exposição por qualquer meio.